quinta-feira, 17 de setembro de 2015

ESTÁ COM DINHEIRO SOBRANDO? LUCRE COM SEGURANÇA! CONHEÇA O FGC - FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO



Como todos sabem, o foco do blog são esclarecimentos de assuntos jurídicos, mas não podemos deixar de alertar quando surgem algumas boas e seguras oportunidades de negócio.

Ouvindo a rádio CBN, no programa do Carlos Alberto Sardenberg, ele e Mara Luquet conversavam sobre um site (https://www.poupabrasil.com.br/$/) que reunia pequenos bancos e permitia que se investisse em CDI (Certificados de Depósito Interbancários) pós fixado das instituições credenciadas. Lá estão reunidos diversos bancos de médio e pequeno porte que não tem como competir com os grandes bancos e então se associaram para que, em conjunto, pudessem realizar uma melhor oferta aos consumidores e atrair os seus investimentos.

A vantagem é muito boa, à exemplo da simulação a seguir que fiz. Nela, fazendo um investimento de R$ 10.000,00, em quatro anos o investidor receberia R$ 18.229,46. Na comparação como mesmo investimento nos grandes bancos, o rendimento é quase 50% maior. Apenas o tesouro direto se aproxima mas ainda fica a certa distância. Veja a simulação:


Muitas pessoas, com certo temor, terminam deixando de realizar esses investimentos achando que estão assumindo alto risco de prejuízo, quando na verdade o risco é praticamente zero, haja vista que nessas contratações há garantia do FGC - Fundo Garantidor de Crédito.

Esse fundo criado em 1995 garante que os investidores (até o limite de R$ 250.000,00 por CPF/CNPJ) por banco, recebam seu dinheiro de volta, na hipótese da instituição financeira "fechar as portas".

Desse modo, se você tem R$ 1.000.000,00 sobrando, (não é o meu caso) e está com ele parado sem saber o que fazer, poderá, sem riscos, quase dobrar esse capital aplicando em quatro bancos diferentes.

Isso porque, ao investir até o limite da garantia, você tem a certeza de que receberá o dinheiro de volta pago diretamente do fundo, o qual é alimentado por todos os bancos que tem atuação em território nacional, por meio do chamado "compulsório" (percentual repassado diretamente ao fundo de toda e qualquer aplicação financeira).

Espero que a dica tenha sido útil!

Abraço meus amigos!

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SEGURADORA É OBRIGADA A PAGAR DANOS MORAIS POR NEGAR COBERTURA DE SEGURO DE VIDA


Bastante comum tem sido o ato de algumas operadoras de seguro de vida em negar a cobertura ao segurado sob o argumento de que existiria doença pré-existente.

Até bem pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que apesar da recusa no pagamento ser irregular, o simples ato não seria capaz de gerar abalo de ordem moral, configurando simples inadimplemento contratual.

Todavia, modificando completamente o posicionamento anterior, ao julgar o AgRg no REsp 1299589, julgado em 01/09/15, a Terceira Turma considerou que há dano moral, semelhante ao que acontece com os planos de saúde, quando a seguradora, indevidamente, recusa-se a pagar a indenização correspondente.

A decisão é importantíssima haja vista que demonstra uma mudança da sedimentada jurisprudência e traz mais uma punição às empresas que ardilosamente desrespeitam os consumidores.

No caso, a seguradora se recusou a pagar a indenização securitária sob o argumento de que a segurada tinha doença pré-existente e que teria omitido tal fato no momento da contratação. Na ação os autores pediram na justiça o pagamento da indenização prevista no contrato e ainda o arbitramento de danos morais.

Na sentença, o juiz atendeu integralmente ao pedido, mas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os danos morais foram afastados. Ao submeter o caso ao STJ, o Ministro Moura Ribeiro, que relatou o caso, fez uso de palavras da sentença para conceder os danos morais, afirmando que "(...) tais dados, certamente relevantes para um contrato de seguro que oferece a garantia de pagamento de indenização em casos de diagnósticos de câncer de mama ou de colo de útero, levam à conclusão de que a Seguradora deveria realizar os exames pertinentes antes de firmar tal negócio jurídico. E, se assim não procedeu, não demonstrando a má-fé do segurado, não pode recusar o pagamento da indenização sob alegação de doença preexistente."

O relator ainda foi além e afirmou que "é perfeitamente cabível a fixação de indenização por dano moral tanto nas hipóteses em que há recusa injustificada como também naquelas em que a demora da seguradora para efetuar o pagamento integral da indenização securitária(...)".

Ao final, fixou a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Sendo assim, se você passou por situação semelhante ou ouviu falar de alguém, diga para procurar um advogado para pleitear o atendimento dos seus direitos.

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sábado, 12 de setembro de 2015

NO DIVÓRCIO MULHER FICA COM O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA



Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações¹, certo?

ERRADO!

E pelas regras do Programa Minha Casa Minha Vida isso fica bem mais evidente, tendo em vista que previu no art. 35-A (Lei 11.977/09) que "nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido (...) na constância do casamento ou da união estável (...), será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável". A única exceção à regra é se parte dos recursos utilizados para pagar o financiamento forem oriundos do FGTS.

Pela norma, não adianta fugir, comprou na constância da união e vai separar? O imóvel vai ficar para a mulher, isso significa que se elas já tem tanto poder no momento do divórcio, com essa então, hein?!

Não esqueça que conforme a poesia de Sirlei L. Passolongo², mulher, “quando brisa é calmaria, dessas que fazem levitar, quando fera, é loba com garras, prontas pra atacar”.

Que o programa governamental é muito atrativo por causa dos subsídios e das taxas de juros reduzidas, ninguém tem dúvidas, mas a questão a se pensar, por parte do homem, é se realmente vale à pena correr o risco de investir e logo após perder parte do patrimônio por causa dessa regra, no mínimo, discriminatória.

Não restam dúvidas para leigos ou técnicos que não existe razão lógica para esse artigo se não a despropositada campanha populista da Presidenta Dilma, tendo em vista que foi oriunda da Medida Provisória 561/12, editada, advinha quando? 8 de março! Dia internacional da Mulher.

O certo é que as mulheres necessitam de alguns tratamentos especiais para que se faça valer o princípio da isonomia, como por exemplo a regra do 85/95 para aposentadoria, mas o despropósito do artigo 35-A não deve vingar e sem dúvida, num futuro próximo, poderá ser objeto de declaração de inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal, quando a matéria lá chegar.

Mas, nesse meio tempo, aos homens, fica o alerta. Muito cuidado na hora de se juntar ou casar! Avalie bem a pretendente posto que, se a análise for superficial e a união não der certo, esteja ciente que as chances de você ir para a rua com "uma mão na frente e outra atrás" é muito grande.

Tem dúvidas? Envie um email para: arthurpaivarn@gmail.com

P.S. Com dica do amigo, Dr. Petrônio Athayde Neto.

¹Artigo 5°, I, da Constituição Federal de 1988
² https://marcelosss.wordpress.com/2013/03/12/mulher-em-definicao/

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

VAI EMPRESTAR O CARRO? PENSE DUAS VEZES! QUEM EMPRESTA O VEÍCULO TAMBÉM RESPONDE PERANTE A VÍTIMA SE OCORRER UM ACIDENTE


Muitas vezes, em gestos de amizade ou cortesia cedemos em "empréstimo" nossos veículos a amigos para que, no mais das vezes, não tenham de se submeter aos percalços e transtornos do malfadado sistema de transporte público de nosso país. 

Ocorre que antes de fazer esse gesto gracioso, é recomendável que aquele que cede o seu veículo tenha conhecimento que, na hipótese de ocorrer um acidente de trânsito causado por quem recebeu o veículo, tanto o proprietário quanto o condutor, responderão solidariamente pelos danos à vítima.

Isso significa dizer que ainda que o proprietário em nada tenha contribuído com o acidente, poderá ter uma dívida pelo resto da vida, à depender dos danos que a vítima venha a sofrer.

Esse entendimento, seja justo ou injusto, já está pacificado perante o STJ e em decisão publicada semana passada, obrigou o proprietário do veículo, que nada teve haver com o acidente, a pagar pensão mensal, indenização por danos morais e materiais à vítima que ficou incapacitada para o trabalho.

No caso, pretendeu o proprietário afastar a solidariedade afirmando que não teve qualquer contribuição para o acidente, mas a corte entendeu que tanto causador quanto proprietário devem ser responsabilizados. A razão disso? O automóvel é um instrumento causador de risco e o proprietário que cede o automóvel responde por culpa in eligendo (pela escolha a quem emprestar) e in vigilando (dever de guarda do veículo).

Sendo assim, na próxima vez que pedirem seu carro emprestado, pense duas vezes. Apesar de ser um gesto muitas vezes humanitário, os transtornos poderão perdurar por toda a vida e as dores de cabeça e no bolso poderão ser grandes!!!

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Decisão que inspirou a publicação:

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa.
2. As instâncias ordinárias reconheceram o nexo causal e a culpa exclusiva do preposto da recorrente no acidente. Nesse contexto, observa-se que a alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3. A presumida capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui por si só o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano.
4. O soldo foi adotado como parâmetro para o cálculo da pensão civil. Sua fixação no percentual de 100% (cem por cento) encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, sendo incabível a pretensão de incidirem descontos em virtude do afastamento da atividade militar, determinado pelo acidente causado pelo preposto da própria recorrente.
5. O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites contratados na apólice. Precedentes.
6. Se as partes, no curso do processo de conhecimento, não logram demonstrar a extensão de todo o dano causado à vítima, o ordenamento jurídico pátrio permite que se prove fato novo na liquidação por artigos, desde que não se promova indevida alteração do julgado, nos termos dos arts. 475-E e 475-G do Código de Processo Civil.
7. A indenização por dano moral fixada pelo acórdão recorrido no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) não se apresenta abusiva ou excessiva, de modo a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, no caso, do óbice da Súmula nº 7/STJ.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1344962/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

DESISTI DA COMPRA DO MEU IMÓVEL. PERDEREI O QUE PAGUEI?


A resposta para esse questionamento não é automática. 

Ainda que, à princípio, seja um direito da construtora reter parte do valor pago, no caso da desistência ter sido motivada/requerida pelo comprador, há uma série de hipóteses que poderá te permitir receber, integralmente, os valores desembolsados.

Para tanto, será necessário verificar algum descumprimento contratual por parte da construtora, sendo o mais comum deles o atraso de obra.

Dentre outros há a impossibilidade de contratar financiamento por culpa da vendedora, a divergência entre a proposta apresentada e a obra que vai ser edificada, ou foi construída ou ainda qualquer ato que atribua alguma responsabilidade ou descumprimento contratual à construtora.

Nessas hipóteses, se considera que a culpa pela rescisão do contrato é da construtora e o consumidor não sofrerá qualquer desconto. Somente se a construtora cumprir fielmente o contrato é que o consumidor terá a perda de parte do capital investido, mas, jamais, de modo integral.

Em termos percentuais, tem se entendido que, antes da entrega do imóvel pode a construtora reter até 20% (vinte por cento) dos valores pagos, sendo abusivo se o valor superar esse montante, o que, se ocorrer, dará ensejo ao pedido judicial de restituição dessa diferença.

Aponte-se que esse é o limite, nada obstando que se requeira na justiça a redução desse percentual.

Fato de relevância é que em qualquer hipótese, seja de rescisão por culpa da construtora ou por simples desistência, ainda que por inadimplemento por parte do comprador, a restituição deverá ocorrer de modo imediato, nos termos da Súmula 543 do STJ que tem a seguinte redação: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

Se você está em alguma dessas situações e pretende desistir da compra de seu imóvel, procure um advogado, ele é o profissional habilitado a prestar todos os esclarecimentos e resolver os seus problemas.

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terça-feira, 8 de setembro de 2015

RECEBER CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Foi esse o entendimento que restou pacificado por parte do STJ - Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n° 532 que adotou a seguinte redação: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".

Para chegar a edição dessa súmula, que é um resumo do posicionamento adotado pela corte após diversos julgados, concluiu-se que o simples ato do envio, sem solicitação por parte do consumidor, já é ato que dá ensejo aos danos morais.

Alguns dos casos que deram suporte a esse posicionamento, foram os que reportamos a seguir. Perceba que são diversos julgados do STJ que culminaram com o entendimento que não é necessário sequer demonstrar prejuízo, é automático! Basta provar que recebeu cartão para ter direito a postular a indenização. Veja trechos de alguns julgados, de modo bastante sucinto:

"[...] 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. [...]". (AgAREsp 275047 RJ, Rel. Ministra MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).


"[...] o envio de cartão de crédito, sem prévia solicitação, é prática comercial a ser por si só repudiada, não podendo ser considerada como mera propaganda agressiva. Ademais, vetar tal procedimento é o modo de amparar e proteger o consumidor de reais consequências danosas que acarreta, diga-se, de modo reiterado, como o constrangimento de receber a cobrança de despesas não realizadas, anuidades, seguros e o envio do nome daquele a banco de dados de inadimplentes. É por isso que não há como adotar o entendimento de que somente haverá violação ao artigo 39, III, do CPC quando o hipossuficiente da relação de consumo tiver passado por uma destas tormentosas situações [...]". (REsp 1297675 SP, Rel. Ministra CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 

"[...] O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral [...]". (REsp 1061500 RS, Rel. Ministra SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008).

"[...] Inicialmente, de fato, da reanálise do apelo especial,constata-se que o envio, não solicitado, de cartão de crédito e de faturas de anuidade constituem conduta, considerada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, como abusiva, configurando, portanto, dano moral indenizável [...]". (AgAREsp 105445 SP, Rel. Ministra MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012).

Recebeu um cartão sem solicitar? Está esperando o que? Procure um advogado e postule sua indenização. O STJ já disse que isso é um direito seu!

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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

BANCO NÃO PODE RESCINDIR CONTRATO IMOBILIÁRIO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.



Em tempos de crise, após o atraso de algumas parcelas, tem sido comum a consulta de consumidores preocupados em perder o imóvel adquirido por meio de financiamento bancário.

Isso decorre da extrema pressão efetuada pelos setores de cobrança que, em manifesto abuso de direito, perturbam a tranquilidade das pessoas e fazem uma série de ameaças, sendo a mais frequente, a de que irá retomar o imóvel caso o consumidor não "se vire nos trinta" para buscar meios de saldar a dívida.

Em que pese ser um direito do credor perseguir sua dívida, não poderá fazê-lo de modo insistente ou vexatório, que constranja o consumidor, sendo essa uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 42.

O judiciário já teve oportunidade de ouvir reclamações de pessoas que recebiam ligações diárias relacionadas a cobranças e os bancos foram condenados a pagar indenizações por danos morais em decorrência dos abusos cometidos. Como exemplo, cito o Recurso n° 71004417002 da Terceira Turma Recursal do TJRS onde o condenou o HSBC e o Losango a pagar R$ 2.000,00 à título de danos morais por enviar emails e cartas de cobrança, nas palavras do juiz, "em tom agressivo com dizeres como 'NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL' e 'ÚLTIMO PRAZO DE PAGAMENTO 48H', com ameaça de adoção de 'medidas cabíveis dentro do Código Civil', situação que claramente visa constranger o consumidor ao pagamento, mesmo sem nada dever".

Temos observado que alguns bancos tem efetivado as promessas de rescisão do contrato, levado os imóveis a leilões e muitos consumidores são surpreendidos com a notificação para desocupar o imóvel.

Ocorre que muitas vezes o procedimento tem fugido ao previsto na legislação, o que pode anular todo o procedimento, inclusive o leilão, permitindo que os devedores obtenham mais tempo para saldar a dívida.

Isso porque, os contratos são parcialmente regulamentados pela Lei de Alienação Fiduciária n° 9.514/97 que explicita todo o processo para que o banco possa reclamar o imóvel do devedor. Caso o procedimento não seja seguido à risca, deve o consumidor procurar um advogado para pleitear a anulação dos atos realizados.

O primeiro passo de todo o procedimento, segundo o art. 26, é que o devedor seja notificado pelo cartório de registro de imóveis competente, para que, no prazo de 15 dias, pague "a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação."

E o mais importante! A notificação tem de ser pessoal, ou seja, você tem de efetivamente ser comunicado. Se a notificação for entregue a qualquer outra pessoa que não seja o devedor, não terá qualquer valor legal, de modo que para concluir o procedimento será necessário que se publique um edital durante 3 dias nos jornais de grande circulação.

Isso tudo significa que se você é devedor e está com medo de perder seu imóvel, o mais recomendável é que procure um advogado que poderá avaliar o seu caso e assim evitar que sejas despojado "com uma mão na frente e outra atrás".

Lembre-se! Quando estamos doentes, procuramos um médico. Se temos algum problema jurídico, deveremos nos socorrer de um advogado. Assim como com a saúde, se for possível se antecipar à doença, será mais fácil de encontrar uma solução para o caso e indubitavelmente os transtornos e prejuízos serão menores. Por essa razão, aconselho a todos que adotem o hábito de sempre consultar um advogado, afinal de contas, há muito existe aquele dito popular "é melhor prevenir do que remediar".

Abraço em todos!

Dúvidas? Envie um email para: arthurpaivarn@gmai.com