Bastante comum tem sido o ato de algumas operadoras de seguro de vida em negar a cobertura ao segurado sob o argumento de que existiria doença pré-existente.
Até bem pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que apesar da recusa no pagamento ser irregular, o simples ato não seria capaz de gerar abalo de ordem moral, configurando simples inadimplemento contratual.
Todavia, modificando completamente o posicionamento anterior, ao julgar o AgRg no REsp 1299589, julgado em 01/09/15, a Terceira Turma considerou que há dano moral, semelhante ao que acontece com os planos de saúde, quando a seguradora, indevidamente, recusa-se a pagar a indenização correspondente.
A decisão é importantíssima haja vista que demonstra uma mudança da sedimentada jurisprudência e traz mais uma punição às empresas que ardilosamente desrespeitam os consumidores.
No caso, a seguradora se recusou a pagar a indenização securitária sob o argumento de que a segurada tinha doença pré-existente e que teria omitido tal fato no momento da contratação. Na ação os autores pediram na justiça o pagamento da indenização prevista no contrato e ainda o arbitramento de danos morais.
Na sentença, o juiz atendeu integralmente ao pedido, mas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os danos morais foram afastados. Ao submeter o caso ao STJ, o Ministro Moura Ribeiro, que relatou o caso, fez uso de palavras da sentença para conceder os danos morais, afirmando que "(...) tais dados, certamente relevantes para um
contrato de seguro que oferece a garantia de pagamento de
indenização em casos de diagnósticos de câncer de mama ou
de colo de útero, levam à conclusão de que a Seguradora
deveria realizar os exames pertinentes antes de firmar tal
negócio jurídico.
E, se assim não procedeu, não demonstrando a má-fé do
segurado, não pode recusar o pagamento da indenização sob
alegação de doença preexistente."
O relator ainda foi além e afirmou que "é perfeitamente cabível a fixação
de indenização por dano moral tanto nas hipóteses em que há recusa injustificada como
também naquelas em que a demora da seguradora para efetuar o pagamento integral da
indenização securitária(...)".
Ao final, fixou a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Sendo assim, se você passou por situação semelhante ou ouviu falar de alguém, diga para procurar um advogado para pleitear o atendimento dos seus direitos.
Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário