terça-feira, 27 de setembro de 2016

VAI CANCELAR SEU PLANO DE SAÚDE? ATENÇÃO PARA A CARÊNCIA.

Conheça algumas possibilidades de não perder a carência na hipótese de mudança de plano, aposentadoria ou demissão.




A grande maioria dos planos de saúde exige carência antes que o consumidor inicie a utilização de seus serviços.

Mas o que é carência? “É o tempo que você terá que esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento”, segundo definição da Agência Nacional de Saúde Suplementar¹, que fiscaliza e regulamenta os planos de saúde.

Os prazos estão previstos no contrato, mas não poderão superar:

a) 24 horas nos casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis);
b) 300 dias para partos a termo, excluídos os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional;
c) 24 meses para doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir);
d) 180 dias nas demais situações.

Por várias razões é possível solicitar o cancelamento do plano, mas se houver a intenção de contratar outra operadora, é aconselhável que se utilize a portabilidade, medida pela qual o consumidor pode migrar de plano de saúde, sem necessitar recomeçar seus prazos de carência.

Também existe a possibilidade de ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, de modo que, se a assinatura do contrato coletivo ou vinculação à pessoa jurídica contratante ocorrer dentro de 30 dias, não poderá ser exigido o cumprimento de carência.

Outra possibilidade é ingressar em um plano coletivo por adesão. Caso a vinculação ocorra até trinta dias pós celebração do contrato, será dispensada a carência. Igual exoneração ocorre se o ingresso ocorrer em dentro de 30 dias até o aniversário do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão ocorra nesse lapso.

Alertamos ainda para aqueles que se aposentarem ou forem demitidos,  é possível manter o plano que era contratado junto ao empregador, nas mesmas condições, sem perda de carência ou aumento da mensalidade, desde que assuma o pagamento integral, inclusive da cota do empregador, se ele contribuir enquanto vigente o contrato de trabalho².

As regras divergem apenas quanto ao tempo de manutenção do contrato.

Se o desligamento dos quadros do empregador se der por aposentadoria, desde que contribua para o plano por no mínimo 10 anos, será garantido o direito à manutenção vitalícia do contrato.

Se a aposentadoria se der em período inferior a dez anos de contribuição para o plano, é assegurado a manutenção do contrato por cada ano de contribuição.

Já nas hipóteses de demissão rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o período de manutenção do instrumento será de um terço do tempo de permanência em que mantivera vinculo com o empregador, respeitado o prazo mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses.

Sendo assim, fique atento, analise bem a situação e estude as possibilidades apresentadas para não correr o risco de ser pego desprevenido, caso pretenda cancelar o plano, vir a contratar outra operadora e ter o serviço negado por ainda não ter cumprido carência.





Por fim, ainda que a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde se dê sob o argumento de não cumprimento de carência, alertamos que deverá ser feita justificativa por escrito, em até 48h (quarenta e oito horas) contados da solicitação.

E essa justificativa não é apenas na hipótese de desatendimento ao prazo de carência, mas rejeição a todo e qualquer solicitação do usuário.



Referências:

¹http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/prazos-de-espera-para-usar-o-plano-de-saude-e-prazos-maximos-de-atendimento#sthash.Iwi3cCPA.dpuf


²Lei 9.656/98, artigos 30 e 31

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

BOMBA ARREMESSADA EM ESCOLA E AGRESSÃO POLICIAL. ANOTAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO




Zapeando pela internet vi a manchete Bomba é arremessada contra escola onde estudante foi agredido por PM e daí vi a possibilidade de tratar de uma outra temática, qual seja: a Responsabilidade Civil do Estado. 

Apesar de ser tema recorrente, vislumbrei aqui a oportunidade de explicar um pouco sobre responsabilidade objetiva mediante conduta omissiva ou comissiva.

Conforme previsão do artigo 37, § 6º  da Constituição, o Estado responde de modo objetivo pelos danos causados a terceiros. E essa definição de Estado que aí se fala é de ente federativo, ou seja União, estados ou municípios, bem como autarquias, fundações ou quem quer que preste serviço público.

O que isso quer dizer? Que para que o Estado responda pelos danos sofridos por alguém, basta que se demonstre o dano e o nexo de causalidade, ou seja, o prejuízo sofrido por meio de uma conduta omissiva ou comissiva do ente federado, por seus agentes e algum vinculo entre o dano e a ação ou omissão. Enquanto que o dano é o prejuízo efetivamente sofrido, o nexo causal é justamente o vinculo entre o transtorno e a atitude.

Ofertemos um exemplo de conduta omissiva: por não realizar a limpeza dos bueiros, ocorrem enchentes e alagam a casa dos que residem em determinada localidade. A inércia do Estado em cumprir o seu papel causa dano aos moradores e consequentemente ocasiona o direito à indenização pelos prejuízos sofridos. Isso chamamos de conduta omissiva/passiva. O dano, decorre do alagamento, já o nexo causal da omissão ao não praticar o ato, já que se o tivesse realizado, ou seja, se houvesse a limpeza dos bueiros, o alagamento não teria ocorrido e o prejuízo não teria se efetivado.

Já a conduta comissiva/ativa ocorre se o Estado atua efetivamente a causar um dano, quando, como aconteceu em Pernambuco (Apelação n° 3793875), impedir que uma cônjuge prestasse homenagens póstumas ao seu marido. No caso, sem qualquer explicação, o corpo foi removido para local incerto. Perceba que há um ato, ao deslocar o corpo, que ocasiona um dano, nessa hipótese, moral.

Por se falar de responsabilidade civil objetiva não irá se averiguar se houve ou não intenção da prática do ato, mas tão somente o resultado.

Nesse caso da reportagem, por sinal, deveras absurdo, é possível enxergar as duas modalidades de responsabilidade do Estado que explicamos sucintamente.

Isso porque, existiu conduta omissiva na medida em que não se adotaram cautelas necessárias para evitar a explosão do artefato dentro da escola e ocorreu ato comissivo, no momento em que policiais agrediram um estudante.

Todo e qualquer estudante que tenha sofrido danos físicos ou psicológicos pode buscar a reparação e indenização correlata.

Ainda que se conjecture que o aluno tenha praticado qualquer conduta irregular, jamais poderia ter sido punido pelas forças policiais, mas sim disciplinarmente na escola, por meio de medidas adotadas pelo corpo diretivo.

E, ainda que houvesse a prática de alguma conduta delituosa, caberia o encaminhamento ao juízo de menores, quem se responsabilizaria em aplicar a medida punitiva equivalente ao ilícito praticado, mas somente após o transcurso de um processo para apurar e apontar os ilícitos eventualmente constatados.

O certo, é que o ambiente escolar não deve sofrer perturbações e se o Estado, pelo poder executivo, não consegue resguardar a incolumidade de seus estudantes ou professores, cabe aos lesionados a busca pela intervenção do judiciário para que o equilíbrio se restabeleça e a escola possa cumprir o seu papel social de formação pessoal e profissional do cidadão.

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

DIREITO DE FAMÍLIA X DIREITO DE SUCESSÕES, DIFERENÇAS NA QUESTÃO PATRIMONIAL



Tenho percebido enorme confusão, tanto para advogados, estudantes, magistrados e em especial quem não é da área jurídica, que tem enfrentado dificuldades para delimitar ou compreender bem onde começa e termina a disciplina referente ao direito de família e do direito das sucessões e isso tem gerado algumas dúvidas e até falhas de interpretação quando da partilha de bens com a dissolução do casamento ou da união estável em vida e por ocasião da morte.

Pois bem. Temos de ter noção inicialmente de que estão em vigor na nossa legislação quatro regimes de bens (leia aqui para saber mais), quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, separação (que pode ser legal ou convencional) e participação final nos aquestos, sendo certo que ao escolher algum deles, se indicará o modo como se constituirá o patrimônio comum e individual do casal.

No curso da união, em vida, vigorarão as regras de direito de família, sendo livre aos contraentes escolher o que partilhar, o modo de divisão, dentre outras questões. Chamo a atenção para o cerne da questão, essa livre disposição do casal no modo de como irá disciplinar as regras da convivência é apenas em vida. Imediatamente com morte, iniciam as regras de direito de sucessão.

Para facilitar a compreensão, vamos tomar o exemplo de João e Maria que se casaram no regime da comunhão parcial de bens (o caso também se aplica para a união estável) e antes da celebração, resolveram fazer um pacto antenupcial. Para ilustrar, João já tinha um carro e uma casa e tinha emprego fixo com remuneração de R$ 10.000,00 enquanto que Maria tinha renda mensal de R$ 5.000,00 e não tinha qualquer bem móvel ou imóvel.

No pacto antenupcial, já com a escolha do regime da comunhão parcial, os nubentes definiram que nos dois primeiros anos do casamento, o que cada um adquirisse com sua remuneração, não integraria o patrimônio do casal, seria individual. Somente após isso, é que poderia ocorrer partilha do que fosse sendo amealhado, ainda que individualmente.

Nesses dois primeiros anos, João comprou uma sala comercial e Maria um carro. Nos dois anos seguintes, compraram um apartamento, ressalvando que nenhum deles teve aumento salarial e João continuava ganhando o dobro do que Maria. O casal ainda teve dois filhos.

No final do quarto ano de casamento, o casal resolveu se divorciar. Como fica a partilha?

João fica com o carro e a casa anteriores ao casamento, mais a sala comercial adquirido pós união. Já Maria fica com o carro comprado enquanto casada.

Veja que nesse momento os filhos não tem direito a absolutamente nada, o patrimônio é exclusivamente do casal.

E o apartamento adquirido nos dois últimos anos de casamento? Esse será divido igualmente entre João e Maria, independentemente do quanto cada um contribuiu!

Nesse momento faço mais um alerta. Começou a circular nas redes sociais uma notícia de que o STJ teria decidido que na união estável seria necessário provar que ocorrera contribuição para a construção de patrimônio, para poder ter direito à divisão. Essa notícia, tomada apenas por esse prisma, é falsa! O que o STJ decidiu (EREsp 1171820) foi que para quem contraísse união estável e tivesse de adotar o regime da separação legal, por exemplo, se algum dos conviventes tivesse mais de 70 anos, para ter direito à partilha, necessitava provar que contribuiu com a construção do patrimônio. São casos isolados não afetando a regra de que há presunção de que o que foi amealhado no curso da união é partilhado meio a meio (AgRg no REsp 1475560).

Perceba que em vida o que prevalece é a vontade do casal, vigorando as regras de direito de família, de modo que é possível definir o que entra e sai da partilha em caso de divórcio ou rompimento de união estável, com as normas que forem definidas pelo casal ou mediante a escolha de um dos regimes de bens.

Ocorre que com a morte, não há tal possibilidade, tendo em vista que o regramento consta de modo detalhado no Código Civil, a partir do artigo. 1.829 para quem casar e no artigo 1790 para quem conviver em união estável.

Note que pelo exemplo, o casal adquiriu na constância da união um carro, uma sala comercial e um apartamento, mas apenas o apartamento é dividido.

Tal não ocorreria se, por exemplo, antes do divórcio, João tivesse falecido.

Nessa hipótese, conforme disposição do art. 1.829 do Código Civil, Maria herdaria tanto o que João tinha antes do casamento, quanto o que foi construído na constância do matrimônio, ainda que existisse o pacto antenupcial dispondo detalhadamente o modo de divisão do patrimônio.

E por que isso?

Porque, como dito anteriormente, as regras de direito de família vigoram durante a vida, com a morte, o que fora definido se extingue e passa a ser regido pelo direito das sucessões.

A partir da morte, incidirão a meação e a herança.

Meação é a metade dos bens comuns, ou seja, aquilo que em vida seria partilhado pelo casal, a exemplo do apartamento. Já a herança, incidirá sobre os bens particulares, aqui chamados individuais, como dito, sobre a casa, o carro e a sala comercial deixados por João.

Na meação, Maria fica com metade e nada mais. Já na herança, Maria partilhará com seus filhos.

Tomando o exemplo ofertado. Se com o divórcio Maria retomaria sua vida com metade do apartamento e seu carro, com a morte de João, além disso, ela dividirá a casa, a sala comercial e o carro de João com os seus dois filhos.

Para compreender como se dá a divisão do patrimônio, entre os diversos regimes de bens, segue o organograma a seguir, considerando a sucessão entre cônjuge/companheiro e descendente (filho):

Obs: Chamamos o patrimônio “individual” de “particular”, termo mais técnico.

Nos próximos artigos que estou preparando, irei detalhar as possibilidades de herança, para que seja mais fácil a percepção da questão.

Espero ter ajudado e em caso de dúvidas, envie um email para arthurpaivarn@gmail.com

sábado, 17 de setembro de 2016

DIREITO TAMBÉM É COMÉDIA – TORCEDOR DO VASCO/RJ PEDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TIME TER SIDO REBAIXADO


Sábado dia de diversão e para atualizar o blog buscarei trazer humor aos leitores, para tanto, considerando que essa é uma página jurídica, pesquisarei casos estranhos, absurdos, cômicos ou até, preservando o sigilo, mencionarei demandas “hipotéticas” surgidas no nosso dia a dia na lida diária no exercício da advocacia.

Antes que me arrependa, a inspiração de escrever esse artigo é a tensão que viverei no dia de amanhã, tendo em vista que como consta na descrição do meu perfil, sou torcedor “vermelho”, não “roxo”, do América de Natal/RN, mas infelizmente enfrentamos grave crise, e o clube referência, mais vitorioso do Estado do Rio Grande do Norte e, nunca “fora de série¹”, corre o risco de ser rebaixado para a quarta divisão do futebol brasileiro, situação jamais vivenciada por nós.

Espero que não, mas é possível que amanhã esteja profundamente frustrado e indignado, imaginando buscar atitudes para ser reparado por esse constrangimento, assim como outros torcedores das equipes que pretendem se afastar da “degola”.

A questão é que descobri que alguém já se sentiu ofendido pelo seu time ter sido rebaixado e por causa disso moveu uma ação de indenização por danos morais. O reclamante é, ou era, torcedor do Vasco da Gama e não se conformou com o rebaixamento do clube.

Como é sabido, o Vasco é um dos considerados grande do futebol brasileiro, por já ter angariado títulos nacionais e continentais.

Mas tamanha foi a frustração do torcedor que, além de reclamar pelo rebaixamento, ainda fez questão de ressaltar o título de “eterno vice” mencionando a frustração de “amargar reiteradamente o título de vice-campeão (36 vezes vice-campeão no total, sendo um Campeonato Brasileiro, uma Taça do Brasil e 23 Estaduais, entre outros)”.

O autor sustentou que por causa da péssima administração do clube por Roberto Dinamite, que levou o "gigante da colina" ao rebaixamento para a Série "B" do Campeonato Brasileiro, por duas vezes, se sentiria envergonhado, humilhado e diminuído, tendo que aturar gracinhas nas redes sociais, por parte de colegas advogados e até de magistrados, o que geraria dano moral.

O juiz não reconheceu dano moral e ressaltou os argumentos do Vasco da Gama, o qual se defendeu dizendo que em se tratando de futebol, não há como prever os resultados dos jogos ou dos campeonatos, tanto que é conhecido o jargão: "o futebol é uma caixinha de surpresas," ou como explicou o próprio clube em sua contestação: "O Vasco competiu e perdeu, é a vida”.

Na sua sentença o magistrado afirmou ainda que “inerente ao fato de ser torcedor, onde um dia se vangloria da vitória, e noutro se entristece pela derrota” e concluiu, com uma pilhéria, indicando que “caso o autor não queira mais ser motivo de chacota, pode optar por torcer por outro time, um que nunca tenha sido rebaixado”.

Não bastasse tudo isso, foi além aduzindo que “até poderia indicar um time carioca que nunca foi rebaixado, não fosse à imparcialidade que me impõe o ofício”.

Veja que além de ver rejeitado o seu pedido de indenização por danos morais, o autor ainda ouviu mais piadas por parte do magistrado ao negar a pretensão, chegando a sugerir outra equipe para torcer, por incrível que pareça, maior rival do clube do torcedor da demanda.

O certo é que apesar dos constrangimentos e transtornos, nem tudo é abarcado pela responsabilidade civil, capaz de gerar indenização por danos morais, sendo aconselhável levar as brincadeiras na esportiva, afinal de contas, como já se diz no popular “se hoje estamos por baixo, amanhã estaremos por cima”, então se sua equipe for rebaixada, mantenha a calma, respire fundo e apoie o clube no ano seguinte, já que o judiciário não irá “meter a colher” na questão.

Abraço! Bom final de semana!

NOTAS:

¹ “Fora de Série” é o ABC Futebol Clube, principal adversário do América de Natal, o qual permaneceu alguns anos na primeira década desse século fora de todas as séries do futebol brasileiro, jogando apenas o campeonato estadual.

Integra da decisão:
Processo 0002387-23.2014.8.19.0024 

Sentença 

Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. Alega a parte autora que se associou ao CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, atendendo aos apelos da diretoria, a fim de ajudar o clube a superar mais um momento difícil. Que enviou documentos e efetivou pagamentos, mas não recebeu a carteira de sócio. Reclama da péssima administração do clube pelo segundo réu, ROBERTO DINAMITE, que levou o "GIGANTE DA COLINA" ao rebaixamento para a Série "B" do Campeonato Brasileiro, por duas vezes. Alega ainda que se sente envergonhado, humilhado e diminuído, tendo que aturar gracinhas nas redes sociais, por parte de colegas advogados e até de magistrados. Afirma que tal fato desvalorizou o título de sócio adquirido, gerando dano material. Requer ao final a condenação dos réus em entregar a carteira de sócio, e indenização por danos morais. O primeiro réu, CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, alega, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva que rejeito tendo em vista constar o mesmo do contrato, e ser cedente nos boletos emitidos. No mérito, alega que não é responsável pelos danos alegados pelo autor, que não existe nexo causal, e que não há que se falar em danos morais. O Segundo réu, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, apesar de citado não respondeu, estando revel. Entretanto, os efeitos da revelia não são absolutos, não isentando o autor de provar os fatos alegados. O autor se associou ao CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, fato provado as fls. 14 e seguintes. A péssima fase que vem passando, com campanhas vexatórias, resultados humilhantes, e dois rebaixamentos para a Série "B" do Campeonato Brasileiro (2008 e 2013), além de amargar reiteradamente o título de vice campeão (36 vezes vice campeão no total, sendo um Campeonato Brasileiro, uma Taça do Brasil e 23 Estaduais, entre outros), é fato público e notório, do conhecimento geral, e dispensa prova. Entretanto não vislumbro nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo primeiro réu, CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, ou a conduta do segundo réu, ROBERTO DINAMITE, e a má fase que vem amargando o futebol do CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA. A administração do clube é atividade complexa, e não é possível no presente processo identificar e valorar as condutas que levaram aos resultados danosos reclamados pelo autor. Ademais, sabe-se que, em se tratando de futebol, não há como prever os resultados dos jogos ou dos campeonatos, tanto que é conhecido o jargão: "o futebol é uma caixinha de surpresas," ou como explica o próprio CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA em sua contestação: "O Vasco competiu e perdeu, é a vida." Caso o autor não queira mais ser motivo de chacota, pode optar por torcer para outro time, um que nunca tenha sido rebaixado. Este magistrado até poderia indicar um time carioca que nunca foi rebaixado, não fosse à imparcialidade que me impõe o ofício. Assim, os fatos suportados pela parte autora não passam de mero aborrecimento, inerente ao fato de ser torcedor, onde um dia se vangloria da vitória, e noutro se entristece pela derrota. Quanto à emissão da carteira de sócio, merece acolhimento o pedido, tendo em vista que o autor se associou e realizou pagamentos de mensalidades, devendo tal obrigação ser suportada pelo primeiro réu. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, I do CPC, para condenar o segundo réu a emitir e enviar ao autor a carteira de sócio torcedor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Sem custas nem honorários nesta fase. Transitado em julgado certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. R.I. Itaguaí, 14/10/2014. Richard Robert Fairclough - Juiz Titular

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO, REFLEXÕES E DIFERENÇAS - ASSUNTO DE ENTREVISTA VEICULADA HOJE PELO JPB1



Boa noite meus amigos!

Atendendo a convite da TV Cabo Branco (veja aqui), falamos hoje sobre união estável, trazendo algumas informações e esclarecimentos sobre a questão.

Conforme entendimento legal (Art. 1723 do Código Civil), jurisprudencial e doutrinário, a união estável é o convívio público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir família, devendo ambos os conviventes zelar pelos princípios da eticidade, respeito, boa-fé, amabilidade, fidelidade, dentre outros.

Enquanto que no casamento é necessário preencher uma série de formalidades para a consumação do ato capaz de modificar o Estado Civil, alterando o status de solteiro para casado, dentre os quais a habilitação e a cerimônia perante a autoridade que houver de presidir o ato, para a configuração da união estável, basta que se encontrem presentes os requisitos do parágrafo anterior.

Não é necessário qualquer ato formal para que se configure a união estável, bastando a intenção presença dos pressupostos, todavia, para ofertar maior segurança aos conviventes, ambos podem declará-la por qualquer meio, bem como o fazer por escritura pública, bastando ambos os interessados ir diretamente a um cartório manifestar o seu desejo, ou procurar um advogado para elaborar os termos de um contrato, que poderá disciplinar as regras da convivência.

Conforme já falamos em outra oportunidade, no artigo "Voce convive em união estável? Cuidado! Pode ser namoro qualificado"  há uma diferença de grande relevância que pode desconfigurar o status de convivente, qual seja: o objetivo de constituir família.

Como falei na reportagem, não basta conviver sob o mesmo teto para que configure a união estável, afinal, namorados e amigos podem morar juntos e isso não induz à hipótese, sendo necessário que a relação caracterize uma espécie de casamento aos olhos da sociedade e que o casal tenha a pretensão de constituir família.

Certa vez uma colega do escritório, a Dra. Larissa Raulino, nos fez uma importante colocação, que visava delimitar quando ocorria o namoro e quando se visualizaria a união estável. Era simples, questionar ao casal, o que eles enxergavam como família, ou melhor em sua realidade, o que considerava como família. Se eles,o casal, já conseguisse se enxergar, independente dos pais, definindo-os como uma família, formar-se-ia o novo núcleo familiar e se configuraria a união estável. Noutro passo, se ao responder o questionamento, a sua visão de família ainda era a de seus pais e irmãos, excluindo o(a) companheiro(a), pode ser que ainda seja um namoro.

Outro modo de diferenciar, é o modo como a sociedade olha o casal, ou seja, se identifica os conviventes como marido e mulher, respectivamente.

A definição de família é deveras subjetiva e está em constante mutação, mas se as pessoas que estão ao seu redor o virem como uma, aí estará caracterizada a união estável. Para entender melhor a divergência entre um namoro qualificado e união estável, sugiro a leitura do artigo anteriormente indicado onde expliquei detalhadamente a diferença entre ambos.

Pois bem. A regra geral da união estável indica que vigorará o regime da comunhão parcial de bens, onde apenas o patrimônio construído na constância da união poderá ser objeto de partilha em caso de término do relacionamento. Para mais detalhes, sugiro a leitura do artigo Vamos casar! Mas qual regime de bens adotar? onde esmiucei as regras de regimes de bens existentes em nosso Código Civil.

Se em vida não há diferença entre a rescisão de um contrato de casamento e de união estável, tormentosas e traumáticas são as discussões em caso de morte de algum dos conviventes.

Isso porque, enquanto o(a) cônjuge tem direito de herança inclusive sobre patrimônio anterior ao casamento deixado pelo(a) falecido(a), os chamados bens particulares, ao convivente apenas será possível reclamar os que forem amealhados na constância da convivência.

Além disso, enquanto que o(a) cônjuge é considerado herdeiro(a) necessário(a), tal status não é deferido ao(à) companheiro(a), que, à rigor, não pode se opor quanto à destinação dos bens do(a) companheiro(a), o que não pode ocorrer com o(a) cônjuge, que para alienar ou se desfazer de patrimônio, necessita da chamada "outorga uxória", ou seja, autorização do(a) cônjuge.

Não fosse o suficiente, pelas regras de direito de sucessão, ou seja, de herança, enquanto que o(a) cônjuge que sobreviver ao outro, o qual não tenha deixado ascendentes ou descendentes, o marido ou mulher herdará sozinho todo o patrimônio, tal fato não ocorre com o(a) companheiro(a) que terá de dividir com sobrinhos, tios e primos do(a) falecido(a).

Essa diferenciação inclusive poderá findar em breve, considerando que está em julgamento perante  o Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n° 878694, que pretende declarar a inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do Código Civil e que dos onze votos possíveis, já tem 7 indicando a incompatibilidade da norma com a Constituição Federal. Atualmente o processo está com o Ministro Dias Toffoli que pediu mais tempo para analisar a questão e consequentemente ocasionou a suspensão do processo. Os votos não são definitivos e podem ser alterados até a conclusão do julgamento.

Ainda não é possível saber o alcance que o julgado irá ofertar, bem como se a declaração de inconstitucionalidade será de apenas alguns incisos ou de todo o artigo, mas é certo que ocorrerá grande repercussão na vida de todos que convivem em união estável.

Em outros artigos nos próximos dias, detalharei as diferenças de sucessão, de modo bem claro e objetivo, para que todos entendam e percebam se tem alguma possibilidade de herdar patrimônio, ou até para se planejar com relação aos seus sucessores.

Até breve!

Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmai.com





segunda-feira, 12 de setembro de 2016

PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER COBRADO POR DÍVIDA DE FINANCIAMENTO E TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SE O BANCO EXIGIR O PAGAMENTO

Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte ao julgar o processo n° 0010054-37.2014.820.0152, no dia 8 de setembro de 2016.

No caso, o produtor rural afirmou que ocorreram falhas nos procedimentos de cobrança do Banco do Nordeste, o qual irregularmente inscreveu o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.

Ao que foi relatado na peça de ingresso, o autor firmou cédula de crédito rural junto ao Banco do Nordeste no ano de 2004 e o pagamento final do contrato deveria ocorrer em 2012.

Por ocasião da seca e grave crise enfrentada pelos produtores rurais, o autor teve dificuldades em honrar o contrato, assim como diversos outros agricultores, o que motivou o Governo Federal a editar a Medida Provisória n° 610/2013, posteriormente convertida na Lei 12.844/13¹ que prevê no artigo 8º, § 12 e 14 e artigo 9º §3º e 13 a impossibilidade de cobrar dos devedores até 31 de dezembro de 2016.

O juiz que inicialmente analisou o processo julgou improcedente o pedido afirmando que era necessário fazer adesão ao parcelamento mencionado pela Lei para que o devedor pudesse fazer jus à suspensão da exigibilidade da dívida.
                       
Não concordando com esse entendimento, foi apresentado recurso afirmando que não seria possível que o Banco do Nordeste adotasse qualquer medida para cobrar a dívida, quer fosse judicial ou administrativa, dentre as hipóteses, a inscrição nos cadastros de inadimplentes, o que foi acatado pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte.

Nas palavras do relator, o Dr. Jessé de Andrade Alexandria, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da turma:

”o caso enquadra-se dentre as hipóteses de suspensão previstas pela legislação em comento, vez que oriunda de financiamento rural. Com efeito, subsiste razão ao recorrente na medida em que requer, na sua exordial, o reconhecimento da ilicitude da inscrição negativa do seu nome nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o mesmo encontrava se legalmente amparado pelo disposto nos artigos 8º e 9º da lei 12.844/2013 alhures transcritos, devendo ser reformada a decisão proferida pela MM. Juíza a quo. Nesta senda, verifico que merece guarida a pretensão da parte demandante, ora recorrente. Neste diapasão, é incontroverso o dissabor e o aborrecimento decorrente da violação do bem jurídico imaterial suportado pelo recorrido, por verificar o desequilíbrio na relação contratual e má-fé da empresa fornecedora ao exercer conduta abusiva, em razão da injustificada falhas na prestação do serviço”.

Por causa disso, reconheceu o abalo moral e arbitrou indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o acórdão apresentou a seguinte ementa:

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA PELA LEI 12.844/2013. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Recurso Cível nº 0010054-37.2014.820.0152, 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL/RN, Rel. Juiz Jessé de Andrade Alexandria, j. 8/09/16)

O caso serve de precedente para que outros produtores rurais que estejam inscritos nos cadastros de inadimplentes possam buscar judicialmente a suspensão das cobranças e a indenização por danos morais, por ser dano que não necessita de qualquer prova de prejuízo, por ser presumido.

Ainda é importante ressaltar que apesar do caso em questão tomar por base a Lei 12.844/13 que previa a cobertura apenas para contratos celebrados até 2006, a Medida Provisória n° 733/2016 abriu a possibilidade de suspender as cobranças de contratos firmados até 2011, ampliando o leque da trégua, de modo que é recomendável que se procure um advogado para saber se o seu caso, permite que se obste qualquer cobrança.

Além disso, a citada Medida Provisória ampliou o prazo de suspensão das cobranças até 31 de dezembro de 2017.

Conhece alguém nessa situação? Informe-o de seus direitos e procure um advogado para reclamá-los.

Em caso de dúvidas, envie email para: arthurpaivarn@gmail.com

¹Lei 12.844/13
Art. 8o  Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:
§ 12.  Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015. 
§ 14.  As operações de risco da União, enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016.

Art. 9o  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:
§ 3o  Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2015, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.

§ 13.  Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

ADICIONAL DE 25% NO BENEFÍCIO AO APOSENTADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA



É Direito do aposentado perceber adicional de 25% em seu benefício previdenciário, caso necessite de auxílio de outra pessoa para a prática de atos da vida cotidiana.

A previsão está no artigo 45, tanto da Lei 8213/91, quanto do Decreto 3048/99, e para fazer jus ao acréscimo, é recomendável que o interessado peça ao médico laudos/atestados afirmando o quadro clínico e necessidade do apoio permanente, para requerer o adicional ao INSS.

Munido de tal parecer médico, orienta-se que o beneficiário pessoalmente ou por procurador, que pode ser Advogado, agende horário pelo número 135 do INSS para dar entrada no requerimento administrativo.

Conforme orientação do site do INSS¹, ao ligar para o 135 o beneficiário deve ter em mãos:

1) O número de inscrição junto à na Previdência Social ou PIS/PASEP ou o NIT:
a) O número do PIS/PASEP é aquele utilizado para identificar o empregado com carteira assinada
b) O número do NIT – Número de Identificação do Trabalhador é aquele utilizado para identificar o contribuintes individuais, domésticos e Facultativo.
2) Documentos pessoais (RG, CPF).
3) Papel e caneta

Caso a autarquia previdenciária negue o pagamento do adicional, será necessário ingressar com ação judicial e,  em caso de procedência da ação, o aposentado fará jus a receber todo o atrasado, desde a data em que der entrada no requerimento.

É Direito seu, não deixe passar!

Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmail.com


¹ http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/inss/rede-de-atendimento/central-de-atendimento-135/

Informações complementares:

Disposições sobre a matéria:

Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Decreto 3048/99, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Algumas das doenças/males previstos, para pagamento do adicional:

Anexo n° 1 do Decreto 3048/99:

1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.