quarta-feira, 19 de outubro de 2016

PRAZO DE ENTREGA DE IMÓVEL DEVE SER CERTO, NÃO PODE SER CONDICIONADO AO FINANCIAMENTO



Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ao julgar a Apelação Cível n° 2016.008022-7, onde a construtora argumentava que o prazo apenas começava a contar do financiamento perante a instituição financeira.

O julgamento abre importante precedente e gera a possibilidade de se modificar os parâmetros até então concedidos às construtoras que permitia que o atraso de algumas obras fosse afastado, sob o argumento de que existiria a novação, ou seja, uma repactuação do prazo de entrega, quando concretizado o contrato perante o banco.

É importante perceber que é bastante comum, quando se adquire um imóvel na fase de construção, que a incorporadora/construtora indique um prazo de entrega em meses, a contar do registro da incorporação, costumeiramente, mas quando ocorre a assinatura do financiamento, o prazo é "esticado", afastando as arguições de atraso de obra.

A questão é que no momento em que há a contratação do financiamento, poucos percebem esse elastecimento do prazo e terminam por aceitar a prorrogação da entrega do empreendimento.

De nossa parte, já entendiamos como absurda essa possibilidade e a decisão veio dar ânimo a quem litiga com essas demandas, corrigindo injustiças sofridas pelo consumidor.

Assim, para saber se o imóvel que você comprou está no prazo, foi ou será entregue em atraso, basta verificar a data assinalada no contrato, não podendo tal lapso estar condicionado ao financiamento.

É muito importante ainda manter arquivo de todo o material publicitário desses empreendimentos, por ter efeito vinculante quando da entrega, servindo de prova quando a construtora entrega menos do que promete.

Ademais, para quem está na situação de enfrentar o amargor de aguardar a entrega de uma obra atrasa, nossos tribunais tem considerado cabível o pagamento de indenização por danos morais, independentemente de prova de prejuízo, por, na visão do STJ, ser presumido, além de impor as multas previstas pelo atraso do pagamento do consumidor, pelo princípio da equivalência, bem como o lucro cessante, pela frustração de fruição do imóvel por cada mês de atraso.

Não bastasse isso, com o atraso da obra, é possível que o consumidor desista do contrato e seja imediatamente ressarcido dos valores pagos conforme a Súmula 543 do STJ.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

CARROCEIRO SERÁ INDENIZADO POR MORTE DE ASNO POR CHOQUE (ELETROPLESSÃO)

Por causa do evento, foi determinado o pagamento de indenização de R$ 5.000,00.



Foi com grata surpresa que vi a decisão proferida no processo n° 0047686-49.2011.8.10.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de São Luis/MA, ofertando ganho de causa ao autor, condenando a CEMAR (Companhia Energética do Maranhão) a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de perdas e danos, por ocasião do óbito de um asno que pastava e foi atingido por um fio de alta tensão.

Isso por que, o autor, que é carroceiro, ou seja, condutor de transporte com tração animal, sendo proprietário de uma carroça que utiliza para fazer entregas de materiais de construção para depósitos, teve obstado o exercício de sua atividade profissional com a morte do animal.

Ao que foi relatado no processo, no dia 16/01/11 o animal estava pastando em um terreno baldio onde costumeiramente ficava, quando entrou em contato com um cabo de alta tensão de propriedade da CEMAR e veio a óbito por eletroplessão (choque).

Como tratado em artigo anterior (veja aqui) onde delimitamos as diferenças entre responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado e concessionárias de serviços públicos, o fato da morte do asno já sujeitaria a empresa de energia a indenizar, mas como é sabido, animais usados para transporte de carga, raramente tem algum tipo de registro e são de difícil avaliação o que dificultava a comprovação da propriedade por parte do autor, bem como de seu prejuízo.

Assim, como forma de provar a propriedade do animal, o autor apresentou fotos, declaração emitida pelo Sindicato dos Condutores de Veículos de Tração Animal de São Luis do Maranhão, bem como Boletim de Ocorrência e Cadastro perante a Secretaria de Transportes de São Luis/MA, o que foi acatado pelo juiz que validou a posse e propriedade do animal pelo autor e determinou que a concessionária pagasse a indenização pretendida, acolhendo o pedido formulado.

Esse caso demonstra que é possível ter fé na justiça e que todo aquele que necessitar da intervenção do poder judiciário poderá ser atendido, desde que demonstre suas alegações com o maior acervo probatório disponível.

Tem sido muito comum ver pessoas que tem direito a determinadas pretensões mas terminam por ser derrotados nas demandas por não conseguir provar suas arguições.

Assim, por mais simplório que seja a violação de seu direito ou expectativa, seja cauteloso, se cerque das provas, procure um advogado e reclame.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

PRATICAR VAQUEJADA A PARTIR DE AGORA PODE SER CONSIDERADO CRIME AMBIENTAL

Isso por que, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado




No dia de hoje o STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.
Postos os argumentos de defesa e contrários à constitucionalidade da norma e consequente prática da atividade, o relator, Min. Marco Aurélio, afirmou que laudos técnicos contidos no processo demonstram consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo, e comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de acordo com os laudos, sofrem lesões, aduzindo ainda que:
“Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas, tem-se como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas. Inexiste a mínima possibilidade de um boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento”.
Na sua argumentação ainda sustentou que:
"O argumento em defesa da constitucionalidade da norma, no sentido de a disciplina da prática permitir seja realizada sem ameaça à saúde dos animais, não subsiste. Tendo em vista a forma como desenvolvida, a intolerável crueldade com os bovinos mostra-se inerente à vaquejada. A atividade de perseguir animal que está em movimento, em alta velocidade, puxá-lo pelo rabo e derrubá-lo, sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada, configura maus-tratos. Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento (...) O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada, revelando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo, há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente. "
O problema da questão é que praticar vaquejada agora pode ser considerado crime ambiental, conforme previsto no artigo 32 da Lei 9605/98¹, o que encerrará toda uma cadeia produtiva que há no nordeste, estancando o crescimento que essa atividade cultural teve nos últimos anos.
Se a decisão é correta, cada um pode ter seu ponto de vista, tanto que o julgamento foi apertado e decidido por 6 votos a 5.
Na particular opinião do articulista, a prática da vaquejada não deveria ser obstada, desde que regulamentada e fiscalizada pelos órgãos de proteção e defesa dos animais, em especial dos profissionais da veterinária, mediante a adoção de medidas para minorar os danos aos animais.

É certo que toda e qualquer atividade esportiva, humana ou animal, é capaz de gerar danos ou sequelas, mas prevendo possibilidades a evitá-las ou suavizá-las, afasta-se a arguida crueldade amoldando-se ao contemporâneo conceito de atividade esportiva.

¹LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.