segunda-feira, 26 de setembro de 2016

BOMBA ARREMESSADA EM ESCOLA E AGRESSÃO POLICIAL. ANOTAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO




Zapeando pela internet vi a manchete Bomba é arremessada contra escola onde estudante foi agredido por PM e daí vi a possibilidade de tratar de uma outra temática, qual seja: a Responsabilidade Civil do Estado. 

Apesar de ser tema recorrente, vislumbrei aqui a oportunidade de explicar um pouco sobre responsabilidade objetiva mediante conduta omissiva ou comissiva.

Conforme previsão do artigo 37, § 6º  da Constituição, o Estado responde de modo objetivo pelos danos causados a terceiros. E essa definição de Estado que aí se fala é de ente federativo, ou seja União, estados ou municípios, bem como autarquias, fundações ou quem quer que preste serviço público.

O que isso quer dizer? Que para que o Estado responda pelos danos sofridos por alguém, basta que se demonstre o dano e o nexo de causalidade, ou seja, o prejuízo sofrido por meio de uma conduta omissiva ou comissiva do ente federado, por seus agentes e algum vinculo entre o dano e a ação ou omissão. Enquanto que o dano é o prejuízo efetivamente sofrido, o nexo causal é justamente o vinculo entre o transtorno e a atitude.

Ofertemos um exemplo de conduta omissiva: por não realizar a limpeza dos bueiros, ocorrem enchentes e alagam a casa dos que residem em determinada localidade. A inércia do Estado em cumprir o seu papel causa dano aos moradores e consequentemente ocasiona o direito à indenização pelos prejuízos sofridos. Isso chamamos de conduta omissiva/passiva. O dano, decorre do alagamento, já o nexo causal da omissão ao não praticar o ato, já que se o tivesse realizado, ou seja, se houvesse a limpeza dos bueiros, o alagamento não teria ocorrido e o prejuízo não teria se efetivado.

Já a conduta comissiva/ativa ocorre se o Estado atua efetivamente a causar um dano, quando, como aconteceu em Pernambuco (Apelação n° 3793875), impedir que uma cônjuge prestasse homenagens póstumas ao seu marido. No caso, sem qualquer explicação, o corpo foi removido para local incerto. Perceba que há um ato, ao deslocar o corpo, que ocasiona um dano, nessa hipótese, moral.

Por se falar de responsabilidade civil objetiva não irá se averiguar se houve ou não intenção da prática do ato, mas tão somente o resultado.

Nesse caso da reportagem, por sinal, deveras absurdo, é possível enxergar as duas modalidades de responsabilidade do Estado que explicamos sucintamente.

Isso porque, existiu conduta omissiva na medida em que não se adotaram cautelas necessárias para evitar a explosão do artefato dentro da escola e ocorreu ato comissivo, no momento em que policiais agrediram um estudante.

Todo e qualquer estudante que tenha sofrido danos físicos ou psicológicos pode buscar a reparação e indenização correlata.

Ainda que se conjecture que o aluno tenha praticado qualquer conduta irregular, jamais poderia ter sido punido pelas forças policiais, mas sim disciplinarmente na escola, por meio de medidas adotadas pelo corpo diretivo.

E, ainda que houvesse a prática de alguma conduta delituosa, caberia o encaminhamento ao juízo de menores, quem se responsabilizaria em aplicar a medida punitiva equivalente ao ilícito praticado, mas somente após o transcurso de um processo para apurar e apontar os ilícitos eventualmente constatados.

O certo, é que o ambiente escolar não deve sofrer perturbações e se o Estado, pelo poder executivo, não consegue resguardar a incolumidade de seus estudantes ou professores, cabe aos lesionados a busca pela intervenção do judiciário para que o equilíbrio se restabeleça e a escola possa cumprir o seu papel social de formação pessoal e profissional do cidadão.

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